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ESTATUTO DO PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE/PHS - Nº. ELEITORAL 31
(Revisto e Aprovado pela Convenção Nacional de 14/11/2009)
CAPÍTULO I – DO PARTIDO, SEUS PRINCÍPIOS E NORMAS BÁSICAS
SEÇÃO I – DO PARTIDO
ARTIGO 1° O Partido Humanista da Solidariedade – PHS – pessoa jurídica de direito privado, rege-se pelo presente Estatuto e pelo Programa, ambos aprovados por Convenção Nacional, e pelas diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, e tem sua sede no Distrito Federal.
Parágrafo Único. O PHS é representado, em juízo e fora dele, ativa e passivamente, pelos Presidentes das Comissões Executivas, nos seus respectivos âmbitos de atuação, sendo-lhes facultado delegar essa competência por decisão fundamentada objeto de ata arquivada da Comissão Executiva correspondente.
ARTIGO 2° O PHS, inspirado no Ensino Social Cristão, objetiva ser expressão do Humanismo e do Solidarismo Comunitário no campo da política.
§ 1º O símbolo, a grafia do nome, a bandeira, as cores oficiais, a mascote e o hino do PHS são definidos pela Convenção Nacional e só poderão ser objeto de alterações decorridos cinco anos de sua adoção.
§ 2º O “Informativo PHS 31” é o órgão oficial de divulgação interna do Partido Humanista da Solidariedade, de circulação mínima mensal, onde são publicados todos os atos, editais, deliberações e diretrizes partidárias.
SEÇÃO II - DOS PRINCÍPIOS
ARTIGO 3° O pensamento do PHS fundamenta-se nos seis princípios básicos e pétreos, a seguir:
I – A PESSOA HUMANA, criada por Deus e considerada nas suas inalienáveis dignidade e liberdade, é a protagonista, o centro e o propósito de toda ação política;
II – O DESTINO UNIVERSAL DOS BENS DA TERRA faz pesar sobre toda propriedade uma hipoteca social;
III – O BEM COMUM, crivo sob o qual devem ser avaliadas as mais diversas situações, é o conjunto das condições concretas que visam permitir a todos os membros de uma comunidade atingir condições de vida à altura da dignidade da pessoa humana, e constitui o sentido essencial do Estado;
IV – A SUBSIDIARIEDADE, que manda delegar à instância mais próxima da base social todo o poder decisório que esteja em condições de exercer, é a chave da participação e assegura aos interessados o direito de manifestar-se a respeito das matérias que lhes digam respeito;
V – A PRIMAZIA DO TRABALHO (pessoas) SOBRE O CAPITAL (bens materiais) rege a organização da economia;
VI – A SOLIDARIEDADE plena requer a presença de três fatores fundamentais: a Justiça (aliada à Legitimidade), a Liberdade, e o Amor fraterno, sem os quais não se assegurará eficácia e perenidade à organização social.
SEÇÃO III – DAS NORMAS BÁSICAS
ARTIGO 4° A ação partidária será balizada pelas seguintes normas:
I – A permanente referência a Deus, cuja proteção e orientação serão invocadas ao ensejo de todas as reuniões partidárias;
II – A participação efetiva dos filiados em todas as vertentes da ação do PHS, devendo deles emanar, tão diretamente quanto possível, as decisões sobre os grandes temas partidários e sobre as opções eleitorais, em todos os níveis;
III – O respeito à disciplina e à fidelidade partidárias;
IV – O respeito e a divulgação de nossa Doutrina e nosso Programa;
V – A formação política permanentemente atualizada e obrigatória de dirigentes, mandatários, candidatos, ocupantes de cargos de confiança e filiados, e facultativa de militantes e simpatizantes;
VI – O incentivo à auto-organização da sociedade e o respeito por sua independência;
VII – A formulação de propostas práticas que traduzam os princípios do Humanismo e do Solidarismo Comunitário;
VIII – A eleição livre e periódica dos dirigentes, conselheiros e delegados do PHS em todos os níveis, para mandatos de 4 (quatro) quatro anos, permitida a reeleição, limitada a duração de mandatos consecutivos a 8 (oito) anos;
IX – A vedação do acúmulo de mandatos públicos com os de Presidente, Secretário e Tesoureiro da Comissão Executiva Nacional;
X – A capacitação prévia dos candidatos a qualquer cargo, interno ou público, representada por eventos de formação política definidos pela Comissão Executiva Nacional;
XI – A transparência através da ampla e clara divulgação das contas e dos atos;
XIl – O regular contato entre dirigentes, mandatários e ocupantes de cargos de confiança ou de assessoria, de um lado, e militantes e filiados, de outro lado, tendo esses direito, sempre, à expressão livre e respeitosa;
XIII – O direito de defesa e de recurso por parte de qualquer filiado objeto de penalidade, exercido diante do Conselho de Ética de instância correspondente à da autoridade que aplicou a penalidade e, quando couber recurso, do Conselho de Ética da instância superior, sem que tais direitos impliquem em efeito suspensivo da penalidade;
XIV – O financiamento das ações partidárias assegurado pelas contribuições dos filiados, dos beneficiários diretos da ação, dos mandatários e dos ocupantes de cargos de confiança e de assessoria remunerados e, quando das campanhas eleitorais, pelos candidatos, além das parcelas recebidas do Fundo Partidário e outros mecanismos legais e éticos de financiamento;
XV – O desempenho dos mandatos marcado pelos princípios Humanistas e Solidaristas, pela consciência que foram conquistados através de parceria entre o PHS e cada um de seus mandatários e pelo respeito ao conceito da fidelidade partidária;
XVI – A recusa da omissão social, implicando na adoção e divulgação de posições claras e coerentes sobre os diversos aspectos da vida nacional, regional e municipal pelas Comissões Executivas respectivas respaldadas pelas Convenções imediatamente subseqüentes;
XVII – A recusa em recorrer a meios aéticos para atingir fins éticos particularmente ao ensejo de campanhas eleitorais, primando sempre a defesa de nossos programas e princípios doutrinários sobre a política de resultados imediatos;
XVIII – O não reconhecimento do voto secreto e do voto por procuração nas Reuniões e Convenções do Partido.
CAPÍTULO II – DA FILIAÇÃO, DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES
SEÇÃO I – DA FILIAÇÃO
ARTIGO 5° Podem filiar-se ao PHS todos os eleitores que aceitem abraçar seu Estatuto e seu Programa, cuja solicitação não seja impugnada internamente a partir de fatos precisos considerados impeditivos e que obtenham previamente o Certificado do Curso de Apresentação ao PHS / CAP, gratuito, oficializado pela Comissão Executiva Nacional / C.E.N para a formação de convicção de cada postulante.
§ 1º A filiação ao PHS é formalizada perante a Comissão Executiva Municipal correspondente ao domicílio eleitoral do postulante.
§ 2º Inexistindo organização do PHS no município em que o eleitor tem domicílio eleitoral, sua filiação ocorrerá junto à Comissão Executiva de nível hierárquico imediatamente superior, sendo-lhe assegurada também essa faculdade nos casos de resistência desmotivada à apresentação de sua proposta de filiação.
§ 3º Após a obtenção do Certificado do CAP e a assinatura pelo pretendente, do documento de filiação padronizado pela C.E.N., é dada publicidade ao fato através da disponibilização da postulação na página eletrônica do PHS por iniciativa da Comissão Executiva Municipal, e abre-se prazo de dez dias a partir da publicação para que qualquer filiado possa apresentar pedido de impugnação motivado perante a mesma Comissão Executiva, apreciando-se o pedido em prazo igual, cabendo ao interessado direito de defesa contra decisão impeditiva perante o Conselho de Ética correspondente, o qual deliberará no prazo de dez dias a partir da recepção da defesa. §
4º Inexistindo ou indeferida a impugnação, a Comissão Executiva que tiver assinado a ficha de filiação informa a Justiça Eleitoral e, se for o caso, o partido anterior, nos prazos da lei.
§ 5º A assinatura das Declarações Coletivas de Apoio, quando da organização das Comissões Diretoras Provisórias, equivale a um pedido de filiação de seus integrantes, formalizada no momento de sua designação pela Comissão Executiva da instância imediatamente superior, correndo o prazo de impugnação a partir da publicação da mesma na página eletrônica do PHS.
§ 6º As unidades Municipais - Comissões Executivas ou Diretoras Provisórias - devem remeter cópias das listas de filiados entregues semestralmente à Justiça Eleitoral de suas Comarcas, no prazo de até 48 horas após o seu protocolo, às suas Regionais e à Comissão Executiva Nacional, por via eletrônica (internet).
§ 7º O cancelamento de filiação partidária e a imediata comunicação à Justiça Eleitoral da Comarca para a retirada do nome da lista de filiados ocorrerão sempre que for comprovada a ausência injustificada a três Convenções Municipais consecutivas, devidamente convocadas nos termos estatutários, concomitante ao descumprimento dos deveres estatutários relativos a contribuições financeiras devidas nas formas definidas nos incisos III e IV do Artigo 7º.
§ 8º O cancelamento de filiação partidária, a expulsão e a imediata comunicação à Justiça Eleitoral da Comarca para a retirada do nome da lista de filiados ocorrerão quando houver inobservância às normas básicas explicitadas no Inciso III do Artigo 4º (desrespeito à disciplina e à fidelidade partidária) e no Inciso X do mesmo Artigo (recusa a participação em cursos de capacitação prévia para candidatos a qualquer cargo, interno ou externo).
SEÇÃO II - DOS DIREITOS
ARTIGO 6° Ao filiado do PHS, em dia com suas obrigações para com o Partido, asseguram-se os seguintes direitos:
I – Votar e ser votado para cargos de direção, conselheiros ou delegados, mandatos públicos ou cargos de confiança, condicionadas as candidaturas à aquisição da capacitação necessária e suficiente, previamente definida pela Comissão Executiva Nacional, observado o § 3º do Artigo 5º, após o interstício de 30 (trinta) dias de efetiva filiação;
II – Assistir ou participar das reuniões de acordo com os seus editais de convocação, e utilizar-se de todos os serviços partidários disponíveis;
III – Ser informado, com presteza, dos atos e contas dos órgãos de direção e controle, assim como das posições e votos das bancadas parlamentares e dos projetos e ações dos ocupantes de cargos de nível decisório no Poder Executivo;
IV – Participar dos cursos e eventos de formação política realizados pelo Partido, sempre que atenda à capacitação requerida, na medida das vagas disponíveis e contribuindo com o pagamento das taxas previamente determinadas, salvo exceções apreciadas pela Comissão Executiva ou Diretora que os promover;
V – Recorrer diante dos Conselhos de Ética das decisões dos órgãos de direção e de controle quando implicarem em penalidades que sofra, usando de amplas condições de defesa e recurso, ou quando contrariarem dispositivo legal, o Estatuto, o Programa ou qualquer diretriz legitimamente estabelecida;
VI – Retirar-se livremente dos quadros partidários, mediante simples comunicação escrita ao órgão perante o qual se filiou, sendo certo que os mandatos em curso de desempenho pertencem ao PHS e ao mesmo devem ser devolvidos no ato da desfiliação.
SEÇÃO III – DOS DEVERES
ARTIGO 7° Ao filiado do PHS impõem-se os seguintes deveres:
I – Subordinar qualquer ação levada a efeito no Partido, ou em exercício de mandato ou de cargo exercido em razão de sua filiação, ao Estatuto, ao Programa e às diretrizes legitimamente estabelecidas pelas instâncias partidárias, ou ainda aos dispositivos legais;
II – Observar as deliberações das Convenções, inclusive as eleitorais, e participar das campanhas defendendo as plataformas e apoiando os candidatos escolhidos pelo Partido, vedadas quaisquer exceções;
III – Efetuar, observadas as normas definidas pela Comissão Executiva Nacional, a contribuição financeira mensal, semestral ou anual obrigatória que a mesma estabelecer, destinada a assegurar a auto-suficiência partidária sem recurso a mecenatos ou a favores governamentais, e que corresponda a valores que a Comissão Executiva Nacional vier a adotar para cada ano;
IV – A contribuição financeira mensal, semestral ou anual do mandatário eleito ou dos ocupantes de cargos comissionados de assessoria ou de confiança filiados ao PHS, ressalvadas as isenções e a vigência expressamente decididas pelas Comissões Executivas ou Provisórias correspondentes, objetos de registro em ata arquivada, será de 5% (cinco por cento) de sua remuneração e a arrecadação da contribuição e a sua distribuição serão feitas da seguinte forma:
a) Da contribuição de Vereadores, Vice-Prefeitos e Prefeitos e dos ocupantes de cargos comissionados de assessoria ou de confiança em seus gabinetes, pelas Comissões Municipais, Executivas ou Provisórias, 20% (vinte por cento) da arrecadação serão transferidos para a sua Comissão Executiva ou Provisória Regional;
b) Da arrecadação obtida pelas Comissões Regionais, Executivas ou Provisórias na forma da alínea anterior, 20% (vinte por cento) serão transferidos para a Comissão Executiva Nacional;
c) Da contribuição de Deputados Estaduais, Vice-Governadores e Governadores e dos ocupantes de cargos comissionados de assessoria ou de confiança em seus gabinetes, pelas Comissões Regionais, Executivas ou Provisórias, 20% (vinte por cento) da arrecadação serão transferidos para a Comissão Executiva Nacional;
d) A contribuição de Deputados Federais, Senadores, Vice-Presidente e Presidente da República e dos ocupantes de cargos comissionados de assessoria ou de confiança em seus gabinetes será totalmente destinada à Comissão Executiva Nacional.
e) É de responsabilidade dos Mandatários dos Poderes Executivo e Legislativo o acompanhamento e o controle do repasse das contribuições devidas pelos ocupantes de cargos de assessoria e de confiança em seus respectivos gabinetes nos Poderes Executivo e Legislativo, às respectivas Comissões Executiva Municipais, Regionais e Nacional.
V – Considerar que os mandatos eletivos são conquistados em parceria igualitária pelo mandatário e pelo PHS, devendo o seu desempenho respeitar a ótica de ambos;
VI – Aceitar os cargos e tarefas partidários que não estiver impedido de assumir;
VII – Participar dos eventos do Partido, nos termos de seus editais de convocação, contribuindo ativamente com suas ponderações e votos;
VIII – Cumprir as determinações da C.E.N. / PHS no campo da Formação Política;
IX - Comunicar, por escrito, o seu eventual desligamento do PHS, atendendo ao disposto no artigo 6º, Inciso VI.
SEÇÃO IV - DAS PENALIDADES
ARTIGO 8° Os filiados ao PHS estão sujeitos a penalidades por descumprimento do Estatuto, do Programa ou de diretrizes legitimamente adotadas pelos órgãos de direção, de deliberação e de controle partidários.
§ 1º As penalidades, definidas neste Estatuto e no Código de Ética do PHS para cada categoria de infração, escalonam-se da advertência verbal à expulsão.
§ 2º As transgressões são avaliadas e impostas as penas pela Comissão Executiva de âmbito correspondente ao da ocorrência.
§ 3º O PHS assegura amplo direito de defesa a seus filiados.
§ 4º Determinada a penalidade, cabe ao filiado o direito de requerer o pronunciamento do Conselho de Ética de mesmo nível da Comissão Executiva que determinou a penalidade, o qual deve julgar a causa, no prazo de quarenta e cinco dias, incluído o direito dado às partes de apresentar as suas razões e defesas, em prazo de sete dias a contar da data do recebimento da comunicação escrita do Conselho de Ética em causa.
§ 5º Caso a decisão do Conselho de Ética do mesmo nível não for adotada pela unanimidade dos Conselheiros efetivos, cabe recurso final ao Conselho de Ética de nível imediatamente superior, o qual delibera em igual prazo máximo de quarenta e cinco dias, neste incluído o direito às partes interessadas de apresentação, por escrito, de argumentação complementar, em prazo de sete dias a contar da data do recebimento da comunicação escrita do Conselho de Ética da instância objeto do recurso.
§ 6º Não cabem recursos quanto às decisões do Conselho Nacional de Ética.
§ 7º Os requerimentos de pronunciamentos dos Conselhos de Ética e os recursos não produzem efeito suspensivo.
§ 8º O Código de Ética do PHS é elaborado e colocado em vigor pelo Conselho Nacional de Ética “ad referendum” da Convenção Nacional subseqüente, devendo as atualizações e alterações seguirem idêntico roteiro, prevalecendo o Código em vigor até a data de arquivo da ata aprovada contendo o novo texto de responsabilidade do Conselho Nacional de Ética ou da retificação pela Convenção Nacional subseqüente.
§ 9º Somente após pronunciado o julgamento final de uma causa pelas instâncias partidárias previstas pelo Estatuto, sem possibilidade adicional de recurso, é admitido o acionamento da Justiça Comum ou Eleitoral pelo filiado, sendo o desrespeito a essa norma razão de expulsão sumária e imediata do filiado faltoso.
§ 10º A expulsão e a imediata comunicação à Justiça Eleitoral da Comarca para a retirada do nome da lista de filiados ocorrerá sumariamente quando houver inobservância às normas básicas explicitadas no Inciso III do Artigo 4º (desrespeito à disciplina e à fidelidade partidária); no Inciso X do mesmo Artigo 4º (recusa a participação em cursos de capacitação prévia para candidatos a qualquer cargo, interno ou externo); no Inciso III do Artigo 7º (inobservância às normas definidas pela Comissão Executiva Nacional, referentes à contribuição financeira mensal, semestral ou anual obrigatória); e no Inciso VIII do mesmo Artigo 7º (cumprimento das determinações da C.E.N./PHS no campo da Formação Política).
§ 11º Os casos omissos são decididos pela Comissão Executiva Nacional, “ad referendum” da Convenção Nacional subseqüente.
CAPITULO III – DA FASE PROVISÓRIA DE ORGANIZAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I – DAS COMISSÕES DIRETORAS PROVISÓRIAS
ARTIGO 9° Na fase provisória de organização ou reorganização partidária, o PHS é representado por Comissões Diretoras Provisórias designadas pela Comissão Executiva da instância hierárquica imediatamente superior.
§ 1º O primeiro passo para a organização partidária é o preenchimento da “Declaração Coletiva de Apoio ao Estatuto e ao Programa do PHS”, em formulário padronizado pela Comissão Executiva Nacional, pelos postulantes à formação da Comissão Diretora Provisória, submetida essa à aprovação da Comissão Executiva ou Diretora Provisória da instância imediatamente superior, à qual passarão a reportar-se caso aceito o pedido.
§ 2º A “Declaração Coletiva de Apoio” é preenchida por cinco membros (Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Tesoureiro e Vogal), quando se tratar da criação de uma Comissão Diretora Regional Provisória, e por três membros (Presidente, Secretário e Tesoureiro), quando se tratar de uma Comissão Diretora Municipal Provisória.
§ 3º Além da qualificação completa e assinatura dos postulantes à composição da Comissão Diretora Provisória, claramente indicados os cargos pretendidos por cada um, a “Declaração Coletiva de Apoio ao Estatuto e ao Programa do PHS” informa o endereço e terminais de telefone, fax e correio eletrônico da Comissão e de seus membros, e solicita expressamente a inscrição dos integrantes da Declaração nos cursos CIBAM e CADICONDE, oficializados pela C.E.N. / PHS, nas condições em vigor.
§ 4º A “Declaração Coletiva de Apoio”, se acolhida, faz objeto de decisão em ata arquivada pela instância que a aceita, e de publicação na página eletrônica do PHS e no Informativo PHS 31.
ARTIGO 10º A Comissão Diretora Regional Provisória recebe mandato por um período de seis meses e as Comissões Diretoras Municipais Provisórias recebem mandato pelo período de três meses, para realizar as suas primeiras Convenções, podendo a instância superior, se assim o entender, renovar o mandato por apenas mais um período.
Parágrafo Único. Não ocorrendo expressa renovação de mandato conforme preceitua o caput deste artigo, considerar-se-á automaticamente extinta a referida Comissão, ao término do período autorizado.
SEÇÃO II – DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA CONVENÇÃO MUNICIPAL
ARTIGO 11. Para que uma Comissão Diretora Municipal Provisória possa realizar a sua primeira Convenção, deve satisfazer à condição essencial de ter filiado um mínimo de vinte eleitores, que tenham todos participado de Curso de Apresentação ao PHS (CAP), devendo ademais todos os integrantes da(s) chapa(s) serem detentores de certificados de conclusão do CIBAM e CADICONDE, nas versões oficializadas e atualizadas pela C.E.N./PHS.
ARTIGO 12. Completado o número de filiados, as CDMPs devem convidar, recorrendo aos meios previstos pelo Estatuto, aos membros do Partido para a primeira Convenção, a fim de eleger os membros dos órgãos de direção e de controle, além dos delegados junto à Convenção Regional.
SEÇÃO III – DA FASE PROVISÓRIA
ARTIGO 13. As Comissões Diretoras Provisórias podem participar das Convenções da instância imediatamente superior (Convenções Regionais ou Convenção Nacional), com direito a um voto, preferencialmente por seu Presidente, ou por representante que o Presidente indicar por escrito e expressamente, valendo a indicação para uma única Convenção.
Parágrafo Único. No decorrer da fase provisória, as competências que incumbiriam à Comissão Executiva, à Convenção e aos Delegados são enfeixados pela Comissão Diretora Provisória e aquelas atinentes aos Conselhos, pelos seus correspondentes na instância imediatamente superior.
ARTIGO 14. A Comissão Diretora Provisória é demissível a qualquer tempo, através da simples revogação, motivada e registrada em ata, do ato de sua designação e pelo mesmo organismo que lhe concedeu o mandato.
CAPÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E DELIBERAÇÃO
SEÇÃO I – DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
ARTIGO 15. Os órgãos de direção do PHS são:
I – As Comissões Executivas Municipais (CEM) e/ou as Comissões Diretoras Municipais Provisórias (CDMP);
II – As Comissões Executivas Regionais (CER) e/ou as Comissões Diretoras Regionais Provisórias (CDRP);
III – A Comissão Executiva Nacional – CEN.
SEÇÃO II – DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO
ARTIGO 16. Os órgãos de deliberação do Partido são:
I – As Convenções;
II - Os Plebiscitos.
ARTIGO 17. As Convenções são realizadas nos níveis Municipais, Regionais e Nacional e podem ser:
I - Semestrais Ordinárias;
II – Eleitorais;
III - Extraordinárias.
ARTIGO 18. As Convenções são convocadas pelos Presidentes das respectivas Comissões Executivas com periodicidade, no mínimo, semestral, sendo considerado falta grave o desrespeito à essa exigência.
§ 1º No caso da recusa de convocação pelo presidente, comprovada pelo não-atendimento à correspondência protocolada, registrada ou via SEDEX, remetida pela maioria dos membros da Comissão Executiva correspondente, as Convenções podem ser convocadas, pela ordem: pela maioria dos demais membros da Comissão Executiva ou pelo presidente do Conselho de Ética correspondente, ou ainda, e somente quando se tratar de uma Municipal, por um terço dos filiados, sendo os trabalhos dirigidos por presidente designado por quem tiver tomado a iniciativa da convocação, constando obrigatoriamente da Ata o esclarecimento do ocorrido e os nomes dos responsáveis pela convocação da Convenção.
§ 2º As convocações devem observar a antecedência mínima de sete dias corridos, e são feitas através da página eletrônica do PHS e de Edital Publicado no “Informativo PHS 31”, edição imediatamente anterior ao evento, podendo adicionalmente ser remetida correspondência a todos os filiados e delegados e/ou ser publicada o edital também em jornal local de circulação pelo menos semanal, sendo a omissão de pedido de publicidade tempestiva através da página eletrônica do PHS e do “Informativo PHS 31” razão suficiente para o pronunciamento da nulidade da Convenção.
ARTIGO 19. As Convenções são sempre realizadas em local de fácil acesso, no âmbito de sua jurisdição, e observam, em primeira convocação e em segunda, trinta minutos após, o quorum mínimo equivalente ao número de cargos que elegem nos anos ímpares: membros da Comissão Executiva e dos Conselhos de Ética e Fiscal junto às Convenções Regionais ou Nacional.
§ 1º O presidente dos trabalhos deve providenciar a guarda da documentação relativa à convocação da Convenção por prazo não inferior a 12 (doze) meses, e zelar pela elaboração, assinatura e guarda da ata correspondente por prazo não inferior a 10 (dez) anos.
§ 2º Não sendo alcançado o quorum na primeira ou segunda convocação, o fato deverá ser anotado em ata e ser declarada a Convenção em sessão permanente, devendo nova e derradeira tentativa de abertura dos trabalhos ser realizada em momento definido dentro das próximas 48 horas, objeto então de nova verificação de quorum nas duas convocações estatutárias.
§ 3º Não sendo o quorum alcançado na forma do § 2º, será o fato de imediato informado à instância superior, para que providencie intervenção.
§ 4º As Convenções Eleitorais, nas datas estabelecidas pela Justiça Eleitoral, para definição de candidatos a cargos nos Poderes Executivos e Legislativos, além de obedecerem aos dispositivos expressos neste Artigo, seguirão a normas, exigências e rotinas definidas no Artigo 48 deste Estatuto, observada a Legislação Eleitoral em vigor.
ARTIGO 20. As Convenções Municipais são integradas por todos os filiados inscritos na jurisdição, só tendo direito a voz e voto aqueles que estiverem em dia com suas obrigações para com o PHS, inclusive obrigações financeiras, recebendo os filiados capacitados na entrada do recinto, após verificação da regularidade de sua situação, o crachá definido para habilitação ao exercício de seus direitos de voz e de voto naquela reunião específica.
ARTIGO 21. As Convenções Municipais têm por competência:
I – Eleger entre os dias 16 abril e 15 de maio, de quatro em quatro anos e em anos ímpares, os membros da Comissão Executiva, dos Conselhos Fiscal e de Ética, de dois delegados e dois suplentes à Convenção Regional, para mandatos de quatro anos, com início em 16 de maio e término em 15 de maio, ou para complementação de mandato em caso de vacância;
II – A deliberação sobre os assuntos da pauta previstos pelo edital de convocação, particularmente:
a) os programas da Comissão Executiva e dos Conselhos correspondentes, bem como seus relatórios, contas e pareceres;
b) a dissolução da Comissão Executiva e/ou de Conselhos, assim como a perda dos mandatos dos Delegados, que tiverem elegido;
c) a definição ou referendo das posições do PHS sobre matérias relevantes de sua competência, inclusive alianças, coligações e apoios locais, no quadro definido pela CEN e CER.
III – A resposta às propostas plebiscitárias que digam respeito a mais de um Município;
IV – A fiscalização dos atos de gestão da Comissão Executiva e dos Conselhos correspondentes;
V – O referendo dos atos da Comissão Executiva que dele necessitarem por previsão estatutária.
ARTIGO 22. As Convenções Regionais devem ser realizadas nas capitais dos Estados ou em cidades principais e de fácil acesso do Estado, e têm como participantes com direito a voz e voto os membros da Comissão Executiva Regional ou da Comissão Diretora Regional Provisória; as unidades municipais do PHS, sempre que estejam em dia com as suas obrigações para com a Regional, através de até dois delegados eleitos por Município que já tenha realizado a sua Convenção e de um representante de cada CDMP existente, assim como os Deputados Estaduais e Federais, os Senadores, o Presidente da República e o Governador e seus respectivos Vices, os Ministros e Secretários de Estado que tenham domicílio eleitoral na Unidade da Federação, além dos Presidentes dos Conselhos de Ética e Fiscal da Regional e dos Delegados à Convenção Nacional no efetivo exercício do mandato, em número máximo de dois, igualmente submetidos à condição de estarem em dia com as suas obrigações para com a Regional do Partido.
ARTIGO 23. Compete às Convenções Regionais:
I – Eleger entre os dias 16 e 31 de maio, de quatro em quatro anos e em anos ímpares, os membros da Comissão Executiva e dos Conselhos Fiscal e de Ética, e até dois Delegados e dois Suplentes à Convenção Nacional, para mandatos de quatro anos, com início em 1º de junho e término em 31 de maio, ou para complementação de mandato em caso de vacância;
II – Deliberar sobre os assuntos da pauta do edital de convocação, particularmente:
a) programas da Comissão Executiva e dos Conselhos correspondentes, bem como sobre seus relatórios, contas e pareceres;
b) dissolução da Comissão Executiva e dos Conselhos, bem como perda dos mandatos dos Delegados e seus Suplentes eleitos;
